terça-feira, 19 de julho de 2011

EU SOU O QUE SOU?

O nome é a palavra que designa a pessoa e leva consigo todas as acepções, boas ou más, que servem como referência em meio à sociedade e remetem à pessoa que dele é portador. Os antigos hebreus, como muitos outros povos, creem que os nomes têm poderes misteriosos e, portanto, raramente pronunciam "Yahweh", o nome pessoal do seu Deus.
Na passagem bíblica narrada em Êxodo 3, temos uma exposição importante, mais confusa para muitos leigos. Para interpretá-la é necessário utilizar os recursos da hermenêutica em suas diversas aplicações, principalmente a histórica, sistemática e axiológica.
Passa-se o seguinte na narrativa: Moisés apascentava o rebanho de seu sogro, depara-se com uma planta inconsumível em chamas e ouve Deus lhe comissionar libertador dos Hebreus. Moisés questiona como dizer aos escravos o nome de quem lhe enviara e Deus lhe diz:”EU SOU O QUE SOU. Assim dirás aos olhos de Israel: EU SOU me enviou a vós”.
Para a inteligência desta passagem, é necessário observar o papel conferido ao soberano do Egito que, talvez por influência da regularidade nas manifestações naturais, especialmente das águas do Nilo, e a criação de um rito de imortalidade a ser cumprido pelo faraó, consagrou-se, no Egito, a concepção de que o monarca não era um simples representante divino na terra. Ele era o próprio deus. Isto trata-se do fenômeno intitulado teofania, apesar de imprópria para muitos.
Para o Egito, o rio Nilo representava a principal fonte de renda, pois fornecia elementos importantes para o plantio e transporte das mercadorias e demais riquezas. Além de meio para aquisição de madeira, principalmente da Fenícia, bem como a venda de minerais, como o ouro, ametista e granito para construções, por exemplo.
Com estas informações, temos fundamentos para mencionar que quando Deus ordenou que respondesse a Faraó: “EU SOU me enviou a vós”, Ele dizia a Faraó, que não era este o Deus, mais o que havia enviado a Moisés O era. Ou seja, Faraó que dizia-se a encarnação de Deus, e agia como se O fosse, escravizando, destruindo vidas e gerindo sem limitações, naquele momento era confrontado com o Verdadeiro Deus que lhe envergonharia como charlatão diante de todo o povo do Egito e dos povos circunvizinhos.
Em outro prisma, para a pergunta “Qual é o seu nome?” feita por Moisés, e com a resposta, “EU SOU O QUE SOU”, podemos entender que O Senhor não pode ser definido, ou determinado, a não ser por si mesmo, e o Libertador previu uma pergunta que também era a dele, pois o mesmo não tinha resposta que estivesse à altura de expressar e fazer com que entendessem a grandeza de Deus. Moisés visava reduzir a grandeza de Deus ao vernáculo daquele povo e o próprio Deus lhe disse que a melhor resposta seria dizer que Deus era aquele que não podia se resumir a referenciais humanos, mais transcendia além das palavras.
Diante do exposto, interpretamos a narrativa também no prisma que Deus objetivava tornar-se conhecido pelo que Ele é, não somente pelos nomes que antes havia servido-se, tais como Jave e Senhor, assim, pelo seu poder, que consequentemente faria dos escravos, um povo liberto que serviria na condição de sacerdotes através dos quais, todas as famílias da terra seriam abençoadas, e também o Senhor seria lembrado pelo que Ele é.

sábado, 2 de julho de 2011

Casais homossexuais, Instituições religiosas e reparação moral

A indenização é uma compensação devida a alguém visando reparar ou reduzir um dano de natureza moral ou material causado por violação a um direito por outrem. Muitas pessoas se veem obrigadas a recorrer ao judiciário pleiteando em uma ação condenatória a satisfação de um direito lesado, e vemos possibilidades de figurarem como partes de uma dessas demandas, casais homossexuais contra entidades religiosas, caso não haja o adequado respeito aos direitos de/por ambos.
O nosso Estado reprime qualquer forma de discriminação quanto à orientação e opção sexual, tendo todos direito à liberdade de pensamento e manifestação, nos termos legais.
Por outro lado, as religiões e as definições acerca de Deus caminham juntas desde a origem das civilizações. Assim como os povos, o prisma acerca de Deus é dinâmico e possui vários ângulos de apreciação que permitem diferentes interpretações que são chamadas crenças, sendo o Brasil um solo acolhedor para os adeptos de qualquer que seja a fé, desde que tais manifestações, independente de qual seja, não contrarie a ordem e os bons costumes.
Com a conquista do direito ao reconhecimento da união estável em relações homoafetivas pelo STF no dia 05/05/11, é provável que a próxima luta do movimento LBGT seja pelo direito ao casamento homossexual, o que, por ora, continua não sendo possível, pois o casamento trata-se de um contrato jurídico formal estabelecido entre suas pessoas e, para tanto, é necessário o preenchimento do requisito do artigo 1514 do código civil, dentre outras disposições legais, ou seja, homem e mulher manifestarem vontade de casar-se. Caso futuramente seja-lhes concedido, possivelmente quererão que se realizem cerimônias religiosas.
Acontece que o casamento civil é um ato solene realizado diante de um Juiz de Paz no cartório competente, e não por um líder espiritual em um templo religioso. Caso futuramente sejam efetivadas as alterações legislativas pertinentes para que tal direito seja ampliado a casais do mesmo sexo, não significa dizer que os reverendos estarão obrigados a celebrar casamentos entre homossexuais em desacordo com a fé que professam.
É importante ressaltar que o Estado reconhece o direito ao culto religioso e à diversidade de crenças, e que grande parte das religiões apregoadas no Brasil, difunde que a união entre pessoas do mesmo sexo fere os preceitos apregoados pelos mesmos. Além do mais, as organizações religiosas, como pessoas jurídicas, têm suas doutrinas, bem como seus estatutos e regimentos publicados em cartório e disseminam publicamente seus posicionamentos religiosos, que, salvo possíveis exceções, é abstrato e genérico, não se direcionando a pessoas específicas.
Ou seja, para que um líder religioso celebre um casamento, o mesmo deve satisfazer a todos os quesitos formais de sua entidade, sendo um ato estritamente vinculado à suas leis religiosas. Assim, caso o casal homossexual vá a um templo cristão, por exemplo, irá sabendo que não poderá ser celebrada sua cerimônia de casamento, pois, fere a respectiva lei canônica, bem como as doutrinas de tal religião.
O Estado não pode interferir nas instituições religiosas de modo a forçá-las a celebrar um ato em desacordo a crença professada, pois feriria primeiramente a Constituição da República em seus direitos fundamentais, destruiria também o meio ambiente cultural na condição de patrimônio difuso e atemporal chocando-se assim com a Lei Magna resultante da democracia representativa, dentre outros institutos legais.
Por outro lado, caso os casais homoafetivos tenham interesse na celebração do casamento religioso, nada os impede de dirigirem-se até instituições religiosas que tenham a crença compatível com suas ideologias, ideários e práticas.
Considerando que a crença é patrimônio que compõe o meio ambiente cultural e trata-se de um bem difuso e atemporal, e que as entidades religiosas têm amparo constitucional para sua existência em liberdade de pensamento e manifestação deste, e que na condição de personalidades jurídicas, são pessoas de direitos, e que suas doutrinas, bem como seus estatutos e regimentos são públicos e que há a possibilidade da existência de instituições religiosas que possibilitem a satisfação do anseio ao casamento religioso entre casais do mesmo sexo, entendemos que não há então lesão a direito pelo simples ato de um líder religioso negar-se a celebrar um casamento em desacordo com a fé que professa e com a lei canônica, estatuto e demais disposições religiosas a que se submete. Diante do exposto, consideramos que o casal homossexual não faz jus à reparação moral por ausência de lesão a um direito.